Edital 547/2024, de 23 de Abril (2024)

Torna pública a delimitação da área de reabilitação urbana do Centro Cívico e Histórico de Brito.

Edital 547/2024

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, diploma que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, torna público que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 26 de fevereiro de 2024, deliberou aprovar uma proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião ordinária de 11 de janeiro de 2024, que procede à delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro Cívico e Histórico de Brito, conforme documentos em anexo - memória descritiva e planta. Para constar e devidos efeitos, será este edital publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

26 de março de 2024. - O Presidente da Câmara, Domingos Bragança Salgado.

Memória Descritiva

Área de Reabilitação Urbana do Centro Cívico e Histórico de Brito

Enquadramento Legal

O regime jurídico de reabilitação urbana (RJRU), enquadrado pelo Decreto-Lei 307/2009 de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012 de 14 agosto, perspetiva a constituição de “áreas de reabilitação urbana” (ARU) enquanto “áreas territorialmente delimitadas que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifiquem intervenções integradas, através de operações de reabilitação urbana aprovadas em instrumentos próprios ou em planos de pormenor de reabilitação urbana”.

As delimitações das áreas de reabilitação urbana poderão ser prévias à aprovação da operação de reabilitação urbana, devendo esta última ser desenvolvida no prazo de três anos após a aprovação da ARU.

Inerente a esta figura legal um conjunto de benefícios e incentivos fiscais e administrativos, as áreas de reabilitação urbana poderão assumir as figuras de “operação de reabilitação urbana simples” (quando dirigida fundamentalmente à reabilitação do edificado) ou “operação de reabilitação urbana sistemática” (quando conjugada a reabilitação do edificado com a (re) qualificação do tecido urbano, suas infraestruturas, seus equipamentos e espaços verdes e onde o investimento e as ações públicas são determinantes).

As ARU perseguem e visam contribuir para a concretização dos grandes objetivos de reabilitação urbana, a saber: conjugar e harmonizar a reabilitação privada dos edifícios com o dever público de qualificar o espaço comunitário ou público; coordenar a ação dos diferentes atores que atuam sobre o território; Agilizar procedimentos administrativos; encontrar novos modelos de gestão e atuação na cidade bem como identificar ferramentas e instrumentos financeiros e cadastrais que potenciem a eliminação daqueles que são, regra geral, apontados como os grandes entraves à reabilitação - o custo e a propriedade.

Tida como um grande veículo de regeneração e promoção das cidades, a reabilitação urbana conhece hoje uma consensualização da sua prioridade que encontra nas ARU uma forma concreta e facilitadora de uma concretização coerente e eficaz.

Estratégia Global de Atuação Municipal

Perseguindo a valorização e a qualificação do sistema territorial policêntrico reconhecido a Guimarães, a rentabilização e aprofundamento do espaço público enquanto polo de atuação comunitária por excelência, o reforço da economia e do património enquanto elementos estruturadores da identidade e do dinamismo do Município, numa estratégia (plasmada nos instrumentos de gestão territorial em vigor) onde as vilas ocupam papel charneira entre a cidade e as freguesias e âncoras territoriais, procura-se:

1 - Assunção da reabilitação como princípio natural de intervenção (embora não negando a construção nova feita património do futuro);

2 - Tratamento de todo o património por igual, independentemente da sua dimensão ou presença;

3 - Requalificação continuada do espaço público não só ao nível do seu subsolo e infraestruturação como também ao nível da sua superfície e mobiliário urbano (promovendo melhores condições de estar e circular - favorecendo a bicicleta e a pedonalização);

4 - Envolvimento constantemente da população local.

A estratégia desenhada sustenta-se num tempo de coerência e persistência e no aprofundamento do seu percurso longo que se renova no presente com o referencial central na construção de um ambiente urbano de excelência.

Critérios de Delimitação

Identificam-se um conjunto de quatro critérios que fundamentam a delimitação proposta:

1 - Critérios físicos, relacionados com legibilidade de construções, topografia e elementos notáveis presentes no território;

2 - Critérios de relevância patrimonial, histórica e urbanística;

3 - De complementaridade funcional e abrangência por intervenções municipais já realizadas ou perspetivadas;

4 - Importância e impacto da área/elementos incorporados na concretização dos objetivos gerais identificados e nos estudos urbanísticos realizados.

Entidade Gestora da ARU

Câmara Municipal de Guimarães

Descrição Sintética da Área Definida

De área igual a 6,8 ha, incluindo a zona historicamente mais antiga, patrimonial e central, o território abrangido afigura-se híbrido na sua forma (não sendo um eixo linear e marginado por edificação nem uma mancha que, a partir de um elemento central, se desenvolve e alastra de forma continuada) bem como no seu diário: local de passagem e atravessamento; local de referência e espaço público. Abrangida pelo edifício da igreja paroquial e pelo cemitério local, e balizada ora por antiga estrada nacional (rua São João batista), ora por parque de lazer, esta área apresenta também uma hibridez acentuada ao nível da sua idade: sinais de antiguidade do edificado conjugado com tipologias edificatórias marcadamente de tempos recentes.

Alvo já de investimento público e qualificação do espaço público, esta área é hoje sinal e reflexo do protagonismo que a vila foi assumindo ao longo do tempo não só para as suas freguesias limítrofes como também para o próprio concelho.

Esta mesma área reflete já a concretização de premissas e ações fixadas no estudo urbanístico denominado “centralidade de Brito”.

Objetivos Gerais e Específicos

Promover a qualidade ambiental, urbanística e paisagística dos centros urbanos enquanto fatores de estruturação territorial, de bem-estar e de competitividade regional;

Reabilitação e qualificação do espaço público; Reabilitação integral de edifícios desde que inserida na reabilitação da envolvente;

Valorização patrimonial e infraestruturas verdes; Reformulação do sistema viário, favorecendo a pedonalização e a bicicleta;

Reabilitação integral de edifícios para equipamento público, habitação,

Reabilitação e reconversão de unidades industriais abandonadas para serviços;

Reabilitar e requalificar o espaço público dando coerência e desenho de qualidade à área mais polarizadora da vila;

Potenciar o reordenamento viário, facilitando e racionalizando circulações e circuitos com impacto na redução da presença do automóvel nesta área;

Incrementar a qualidade e segurança quer da circulação pedonal, quer da circulação ciclável, acentuando a presença dos modos suaves de mobilidade;

Esbater o efeito de atravessamento e de barreira que a antiga estrada nacional revela, integrando-a no desenho coerente do espaço público desta área;

Possibilitar e facilitar investimento privado na reabilitação do edificado, promoção de habitação atrativa e dotação de condições capazes e satisfatórias dos equipamentos existentes na área em causa e sua envolvente;

Procurar a permeabilidade do solo, perseguindo a criação e tratamento de espaços verdes de estar, lazer ou de enquadramento.

Breve Descrição de Benefícios Fiscais Passíveis de Aplicação

Sem prejuízo do desenvolvimento e aprofundamento dos benefícios fiscais a fixar, nomeadamente o detalhe dos critérios técnicos do cálculo e valorização do investimento - à luz do realizado para as duas áreas de reabilitação urbana em vigor - (situação a realizar até à conclusão da proposta de delimitação e aprovação da área de reabilitação urbana, fixa-se (em função do enquadramento conferido pelo normativo legal em vigor, nomeadamente referente aos estatutos de Benefícios Fiscais (EBF) e RJRU um conjunto de benefícios fiscais que deverão ser aplicados quando se observe:

1 - Uma efetiva ação de reabilitação comprovada pelo Município generalizada a toda a estrutura edificada e contributiva para a concretização dos objetivos da presente ARU;

2 - Uma parcial ação de reabilitação comprovada pelo Município sobre a estrutura edificada existente e contributiva para a concretização dos objetivos da presente ARU;

3 - A adoção de materiais e soluções construtivas “ambientalmente mais eficazes e inovadores”;

4 - A alteração e reconversão funcional do edificado de funções menos qualificadoras do ambiente urbano (indústrias, armazéns geradores de ruído, perturbação viária, …) para habitação (e fixação, ainda que parcial, de pessoas) ou atividade económica de proximidade como comércio e/ou serviços.

Exceto o ponto 2, que deverá ser objeto de redução proporcional entre a área reabilitada e a área total do edifício e o ponto 3 que se afigura “qualificador” e não “operativo”, fixa-se como benefícios fiscais:

1 - A redução, até ao limite da eventual isenção, do imposto municipal de imóveis (IMI) até cinco anos após a ação de reabilitação (inclusive);

2 - A redução, até ao limite da eventual isenção, do imposto municipal de imóvel (IMI) isenção, do imposto municipal de transações (IMT) no que se refere à primeira transmissão após a ação de reabilitação;

3 - A redução da taxa do imposto de valor acrescentado (IVA) para 6 % em empreitadas de reabilitação.

Igualmente, e como complemento aos benefícios fiscais identificados, fixa-se também a redução da taxa administrativa e da taxa de urbanização em 50 % nos processos inerentes a ações de reabilitação realizadas dentro da presente ARU que recorram a materiais e soluções construtivas “ambientalmente mais eficazes e inovadores”.

(Alguns) Investimentos Realizados | a Realizar

Sem prejuízo da identificação de outros investimentos | intervenções que, por força do contexto e da alavancagem que a área de reabilitação urbana gerará, identificam-se algumas intervenções que se entendem de fixar e necessárias:

1 - Reabilitação e requalificação do espaço público;

2 - Reperfilamento de arruamentos viários presente na área em causa com criação de passeio e faixas cicláveis;

3 - Reabilitação do edificado mais antigo, favorecendo o incremento do conforto habitacional e melhoria construtiva, bem como outro investimento e que potenciem a alavancagem de investimento, captação de pessoas e bens;

4 - Reabilitação de edifício antigo e, de alguma forma, de valor patrimonial local, e construção de uma unidade hotelaria.

(Alguns) Promotores/Parcerias das Intervenções

Câmara Municipal de Guimarães;

Administração central;

Junta de Freguesia de Brito;

Paróquia de Brito;

Entidades e Associações locais (Instituições particulares de segurança social, Escuteiros…);

Proprietários privados

ANEXO

Planta de delimitação da área de reabilitação urbana agora proposta

Edital 547/2024, de 23 de Abril (1)

317567576

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Edital 547/2024, de 23 de Abril (2) Edital 547/2024, de 23 de Abril (3) 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente,doOrdenamento doTerritórioedoDesenvolvimentoRegional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Edital 547/2024, de 23 de Abril (4) Edital 547/2024, de 23 de Abril (5) 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui aleitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos porquaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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Edital 547/2024, de 23 de Abril (2024)

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